Lay-off é a suspensão temporária do contrato de trabalho. Essa medida tem a vantagem de permitir que a empresa se ajuste a eventual redução na demanda, diminuindo temporariamente os seus custos e proporcionando uma rápida recuperação da produção na hipótese de melhoria do cenário econômico. Não obstante, o lay-off precisa ser devidamente negociado entre empresa e o Sindicato dos trabalhadores.
O lay-off pode ter duas formas:
i) redução temporária da jornada de trabalho e do salário (até o limite de 25%, devendo ser proporcional e respeitado o salário mínimo nacional).
Ou
ii) suspensão dos contratos de trabalho para requalificação profissional.
Considerando que o lay-off só pode ser realizado com a aprovação do Sindicato, a empresa precisa negociar com o sindicato dos trabalhadores a deliberação e aprovação do plano de suspensão.
O prazo de lay-off é variável e depende dos motivos da medida. Quando a empresa adota a suspensão dos contratos de trabalho por motivos de mercado ou estruturais e tecnológicos o lay-off pode durar no máximo cinco meses, já em casos de catástrofes o regime poderá ter duração máxima de um ano.
Em casos de lay-off através de redução de salário e jornada, não há valores pagos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e a empresa permanece com a obrigação de pagamento de salários. Por outro lado, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho para requalificação profissional, o FAT pagará os salários dos empregados, respeitado o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época da suspensão contratual. Caberá à empresa o pagamento da diferença para aqueles empregados que percebam salários superiores.
Durante o período de suspensão contratual ocorre a qualificação da mão de obra realizada através de cursos pelo SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial). Os empregados devem comprovar presença mínima 75%, sob pena de não receber os valores da bolsa paga pelo FAT.
A empresa deve se atentar ao fato de que só poderá aplicar o regime de lay-off se tiver a situação contributiva regularizada perante a Receita Federal do Brasil, garantindo o pagamento de parte do salário dos empregados afastados pelo FAT.
A medida poderá ser suspensa nos casos de irregularidade do regime de lay-off por parte da empresa. Isto poderá ocorrer nos seguintes casos:
- Não verificação do motivo indicado pela empresa para adoção do regime;
- Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informação e negociação por parte do empregador;
- Falta de pagamento pontual da compensação retributiva devida aos trabalhadores;
- Falta de pagamento pontual das contribuições para a seguridade social sobre a remuneração auferida pelos trabalhadores;
- Se ocorrer distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
Fonte:
RHMaster