quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Como o Votecipa pode mudar o processo eleitoral da CIPA na sua empresa

Na Norma Regulamentadora 5 (NR5) está descrito todo o processo eleitoral da CIPA. O passo a passo está regulamentado e deve ser seguido criteriosamente e dentro dos prazos estipulados na legislação. Basicamente, o fluxo inicia-se com a chamada para as eleições, na qual ocorre a nomeação de uma comissão responsável por esta. Dando sequência, publica-se o edital da chamada, no qual inscrevem-se os candidatos à CIPA.

Após o fechamento da seleção de candidatos, dá-se início o período de campanha, que vai até a eleição propriamente dita. Com o término das votações, o resultado é contabilizado manualmente. Finalmente, os candidatos tomam posse e dão início a um novo treinamento para a comissão eleita.
Por outro lado, o processo digital realizado pelo Votecipa visa evitar a dor de cabeça dos empregadores e modernizar o processo eleitoral, trazendo um sistema inovador, simples e ágil.
Muitos empregadores já sabem que toda empresa com mais de 20 funcionários precisa ter uma CIPA. O problema é que muitos não querem ou não tem disponibilidade para correr atrás dos trâmites legais para criar uma eleição para essa comissão. Vamos entender sobre o processo tradicional de eleição, que é feito de maneira presencial.
O diferencial do processo eletrônico é que todo o procedimento será informatizado. Isto é, desde a chamada para as eleições, realização dos votos através de urna eletrônica até a apuração dos resultados. Os organizadores da eleição e os eleitores não precisam fazer uso de papel, nem se deslocar até um local para a votação. Com isso, o processo eleitoral ganha agilidade, economia de recursos, além da segurança que o sistema proporciona para a eleição.
Se você quiser fazer download de um Guia Completo sobre a eleição CIPA, acesse aqui.

Tem alguma dúvida sobre qual sistema de votação escolher? Entre em contato conosco!




sexta-feira, 3 de junho de 2016

Modernize o processo eleitoral da CIPA, com facilidade, segurança, agilidade e redução dos custos.


sexta-feira, 18 de março de 2016

DISPENSA ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE CONFERIDO A MEMBROS DA CIPA GERA INDENIZAÇÃO:

Estabilidade provisória conferida a empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) finda com a conclusão da obra de engenharia, sendo devida a indenização em caso de dispensa sem justa causa antes do término do período estável.
É o que entendeu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas.
O trabalhador foi contratado pela empresa Paranasa Engenharia e Comércio S.A. na data de 19.5.2011 como servente. Em outubro do mesmo ano, foi eleito para exercer o cargo de suplente junto à CIPA até outubro de 2012.
Contudo, em 30.1.2012, o trabalhador foi dispensado sem justa causa. A empresa alegou que a dispensa foi lícita e legítima ante o encerramento da obra. Mas o contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa Paranasa e Eldorado Celulose e Papel S.A. projetou o fim da obra para outubro de 2012.
"Concluiu-se que o trabalhador foi dispensado enquanto era membro suplente da CIPA, o que lhe dá o direito à estabilidade provisória até a data do encerramento da obra, considerada esta aquela prevista no contrato de prestação de serviços, isto é, 19.10.2012, já que as empresas detêm maiores condições e conhecimentos técnicos em relação ao informante do juízo para saber qual o período razoável para o término das obras", expôs o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Dessa forma, a empresa Paranasa foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a nove meses de salários, com férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.
( 0000513-35.2012.5.24.0072-RO.1 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT 24ª Região Mato Grosso do Sul