quinta-feira, 9 de junho de 2016
sexta-feira, 18 de março de 2016
DISPENSA ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE CONFERIDO A MEMBROS DA CIPA GERA INDENIZAÇÃO:
Estabilidade provisória conferida a empregado membro da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) finda com a conclusão da obra
de engenharia, sendo devida a indenização em caso de dispensa sem justa
causa antes do término do período estável.
É o que entendeu, por
unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região que manteve decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas.
O trabalhador foi contratado pela empresa Paranasa Engenharia e
Comércio S.A. na data de 19.5.2011 como servente. Em outubro do mesmo
ano, foi eleito para exercer o cargo de suplente junto à CIPA até
outubro de 2012.
Contudo, em 30.1.2012, o trabalhador foi dispensado sem justa causa. A empresa alegou que a dispensa foi lícita e legítima ante o encerramento da obra. Mas o contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa Paranasa e Eldorado Celulose e Papel S.A. projetou o fim da obra para outubro de 2012.
"Concluiu-se que o trabalhador foi dispensado enquanto era membro suplente da CIPA, o que lhe dá o direito à estabilidade provisória até a data do encerramento da obra, considerada esta aquela prevista no contrato de prestação de serviços, isto é, 19.10.2012, já que as empresas detêm maiores condições e conhecimentos técnicos em relação ao informante do juízo para saber qual o período razoável para o término das obras", expôs o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Dessa forma, a empresa Paranasa foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a nove meses de salários, com férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.
( 0000513-35.2012.5.24.0072-RO.1 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT 24ª Região Mato Grosso do Sul
Contudo, em 30.1.2012, o trabalhador foi dispensado sem justa causa. A empresa alegou que a dispensa foi lícita e legítima ante o encerramento da obra. Mas o contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa Paranasa e Eldorado Celulose e Papel S.A. projetou o fim da obra para outubro de 2012.
"Concluiu-se que o trabalhador foi dispensado enquanto era membro suplente da CIPA, o que lhe dá o direito à estabilidade provisória até a data do encerramento da obra, considerada esta aquela prevista no contrato de prestação de serviços, isto é, 19.10.2012, já que as empresas detêm maiores condições e conhecimentos técnicos em relação ao informante do juízo para saber qual o período razoável para o término das obras", expôs o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Dessa forma, a empresa Paranasa foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a nove meses de salários, com férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.
( 0000513-35.2012.5.24.0072-RO.1 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT 24ª Região Mato Grosso do Sul
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Não é NÃO
Muitas mulheres são abordadas em boates e festas, muitas vezes de maneira agressiva e quando rejeitam são por vezes tratadas com desrespeito e até violência física e/ou verbal.
"Não" é não.
"Não" não é talvez, não é "estou em dúvida", não é um sim disfarçado,
"Não" é absolutamente não. É "não" e ponto final.
Respeite!!!!
Junte-se a campanha #carnavalsemassédio e ajude as mulheres a não precisarem mais passar por situações de abuso.
Compartilhe essa ideia!!!
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