quinta-feira, 20 de agosto de 2015

O que é PCMSO ?


A sigla PCMSO significa Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme estabelece o subitem 7.2.1 da norma regulamentadora nº 07, o PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras.

O PCMSO  estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

O PCMSO estabelece a realização de exames médicos admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional.

PCMSO e PPRA

Conforme estabelece a norma regulamentadora nº 09 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais), o PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

No entanto, o PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, com isso o PPRA servirá de base na elaboração do PCMSO.

Quem pode elaborar o PCMSO?

Conforme, a letra “c” do subitem 7.3.1 da norma regulamentadora nº 07, compete ao empregador indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO.

Entretanto, caso a empresa esteja desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a norma regulamentadora nº 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT), deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO.

Além disso, inexistindo o médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.


Fonte: INBEP


terça-feira, 18 de agosto de 2015

O QUE É PPRA ?


 

PPRA é o  Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras no 09, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.

Tem como objetivo estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

Sua  elaboração e implementação, feita pelos técnicos de segurança, engenheiros de segurança e médicos do trabalho,  é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma refinaria de petróleo, todos estão obrigados a ter PPRA, cada um com suas próprias características e complexidade. Somente os técnicos de segurança, engenheiros de segurança e médicos do trabalho são os que possuem habilitação para a elaboração

O PPRA é um programa de ação contínua, não é um documento. Já o documento-base gerado quando de sua elaboração e as ações que compõem o programa podem ser solicitados pelo Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa NÃO EXISTE.




Fonte: Sindiconet
           




quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Acidente de Percurso


O acidente de trajeto, ou, como também é conhecido, acidente de percurso, tem como objetivo a proteção ao trabalhador em ocorrências que possam surgir no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, e vice e versa.
Essa modalidade de ocorrência deriva do acidente do trabalho típico, que é aquele sofrido pelo empregado durante a execução das tarefas objeto de seu contrato de trabalho.
O acidente de trajeto decorre dos efeitos fixados pela Lei nº 8.213/91, onde em seu artigo 21IVd dispõe que são equiparados aos acidentes de trabalho, aqueles ocorridos fora do local de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do segurado.

Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deverá estar no trajeto normal, isto é, o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente, não precisa ser o mais curto, mas sim o habitual.

Caso o funcionário em um determinado dia resolva passar por outro caminho, mudando seu trajeto, seja lá por qual motivo for, e se acontecer um acidente, poderá haver descaracterização.

Uma vez previsto na legislação previdenciária brasileira, o acidente de trajeto passa a fazer parte dos fatos passíveis de benefícios concedidos pelo sistema previdenciário brasileiro, a cargo do INSS.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

O que é LTCAT?

A sigla LTCAT significa Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. Trata-se de um documento estabelecido e adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na comprovação da exposição aos agentes ambientais nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador.

O LTCAT em conjunto com a portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho mais especificamente com a NR 15 e NR 16, limita se há ou não condições que determina o pagamento dos percentuais de insalubridade ou periculosidade.

Qual o objetivo?

Tem como objetivo identificar a exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de concessão da aposentadoria especial.

Quem pode elaborar o LTCAT?

De acordo, a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho ou o médico do trabalho, devidamente habilitados em seus respectivos conselhos de classe, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e Conselho Regional de Medicina – CRM.

O documento LTCAT, deverá conter o nome da empresa com dados cadastrais, descrições das diversas atividades e funções desempenhadas pelo trabalhador, os riscos presentes e a análise das condições do ambiente de trabalho com medições dos agentes de risco à saúde do trabalhador e constantes na NR 15 

Qual o prazo?

O prazo de validade do LTCAT é indeterminado, porém deve ser atualizado pelo menos uma vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.



Fonte: Jusbrasil


www.votecipa.com.br
         

quinta-feira, 30 de julho de 2015

O que é e como funciona o Lay-off?


Lay-off é a suspensão temporária do contrato de trabalho. Essa medida tem a vantagem de permitir que a empresa se ajuste a eventual redução na demanda, diminuindo temporariamente os seus custos e proporcionando uma rápida recuperação da produção na hipótese de melhoria do cenário econômico. Não obstante, o lay-off precisa ser devidamente negociado entre empresa e o Sindicato dos trabalhadores.

O lay-off pode ter duas formas:

i) redução temporária da jornada de trabalho e do salário (até o limite de 25%, devendo ser proporcional e respeitado o salário mínimo nacional).

Ou

ii) suspensão dos contratos de trabalho para requalificação profissional.

Considerando que o lay-off só pode ser realizado com a aprovação do Sindicato, a empresa precisa negociar com o sindicato dos trabalhadores a deliberação e aprovação do plano de suspensão.

O prazo de lay-off é variável e depende dos motivos da medida. Quando a empresa adota a suspensão dos contratos de trabalho por motivos de mercado ou estruturais e tecnológicos o lay-off pode durar no máximo cinco meses, já em casos de catástrofes o regime poderá ter duração máxima de um ano.

Em casos de lay-off através de redução de salário e jornada, não há valores pagos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e a empresa permanece com a obrigação de pagamento de salários. Por outro lado, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho para requalificação profissional, o FAT pagará os salários dos empregados, respeitado o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época da suspensão contratual. Caberá à empresa o pagamento da diferença para aqueles empregados que percebam salários superiores.

Durante o período de suspensão contratual ocorre a qualificação da mão de obra realizada através de cursos pelo SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial). Os empregados devem comprovar presença mínima 75%, sob pena de não receber os valores da bolsa paga pelo FAT.

A empresa deve se atentar ao fato de que só poderá aplicar o regime de lay-off se tiver a situação contributiva regularizada perante a Receita Federal do Brasil, garantindo o pagamento de parte do salário dos empregados afastados pelo FAT.

A medida poderá ser suspensa nos casos de irregularidade do regime de lay-off por parte da empresa. Isto poderá ocorrer nos seguintes casos:
  • Não verificação do motivo indicado pela empresa para adoção do regime;
  • Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informação e negociação por parte do empregador;
  • Falta de pagamento pontual da compensação retributiva devida aos trabalhadores;
  • Falta de pagamento pontual das contribuições para a seguridade social sobre a remuneração auferida pelos trabalhadores;
  • Se ocorrer distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

Fonte: RHMaster



terça-feira, 28 de julho de 2015

Mapa de risco e suas cores


O mapa de riscos é uma representação gráfica que mostra os perigos e prejuízos para a saúde e segurança no ambiente de trabalho.

As cores servem para definir os grupos de riscos e isso é muito importante para fazer Mapa de Risco, PPRA dentre outros

Exemplo de um mapa de risco:



Grupos e cores

Grupo 1 - Risco Fisíco

  • Ruídos; Calor; Frio; Pressões; Umidade; Radiações ionizantes e não ionizantes; Vibrações e etc.


Grupo 2 - Quimícos

  • Poeiras; Fumos; Gases; Vapores; Névoas; Neblina e etc.


Grupo 3 - Biológicos

  • Fungos; Vírus; Parasítas; Bactérias; Protozoários; Insetos e etc.


Grupo 4 - Ergonômicos

  • Levantamento e transporte manual de peso; Monotonia; Repetividade; Responsabilidade; Ritmo excessivo; Posturas inadequadas do trabalho; Trabalhos em turnos e etc.


Grupo 5 - Acidentes

  • Arranjo físico inadequado; Iluminação inadequada; Incendio e explosão; Eletricidade; Maquinas e equipamentos sem proteção; Queda e animais peçonhentos. 


Intensidade dos Riscos











Fonte: Unicamp
         



sexta-feira, 24 de julho de 2015

O que é EPI?




A sigla EPI significa Equipamento de Proteção Individual e trata-se de todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalhado.

De acordo, a norma regulamentadora nº 06 (Equipamento de Proteção Individual – EPI) do Ministério do Trabalho e Emprego, determina que:
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender a situações de emergência.
Cabe ao empregador quanto ao uso de EPI :

     a) Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
     b) Exigir seu uso;
     c) Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de              segurança e saúde no trabalho;
      d) Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
      e) Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
      f) Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
      g) Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. 
      h) Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema             eletrônico.

Cabe ao empregado quanto ao EPI:

       a) Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
       b) Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
       c) Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
       d) Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.


Alguns dos EPIs mais usados:

         
         

Quando deve-se utilizar um EPI?

Quando o local de trabalho apresentar uma dessas situações:
  1.  Riscos físicos:                           2.  Riscos químicos:             3.  Riscos biológicos
          -Ruídos;                                          -Poeiras;                              -Bactérias;
          -Frio;                                               -Fumos;                               -Vírus;
          -Calor;                                             -Névoas;                              -Protozoários
          -Radiação;                                       -Neblinas;                            -Fungos.
          -Ionizantes e não ionizantes;             -Gases e vapores.
          -Pressões anormais;
          -Vibrações;
          -Umidade.

     
Uma alerta aos empregadores é que os equipamentos de proteção individual, de fabricação nacional ou importada, só poderão ser posto à venda ou utilizados com a indicação doCertificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.


Fonte: Governo de Goiás
           INBEP
           Porta MTE